Securitário
O modelo normativo que institui o Sistema Nacional de Seguros Privados no Brasil outorga ao Estado o papel de regulador que, através do Governo Federal, formula as políticas do setor, estabelece as suas normas e fiscaliza as operações no mercado nacional. O Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 – alterado pela Lei nº 9.656/98 e Lei nº 10.190/2001, que rege as operações de seguro, instituiu o Sistema Nacional, integrado por Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), Superintendência de Seguros Privados (Susep) e sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, entidades abertas de previdência complementar e corretores de seguros habilitados, conforme preceitua a Confederação Nacional das Seguradoras – CNseg (http://cnseg.org.br/conheca-a-cnseg/mercado/estrutura-do-mercado/sistema-nacional-de-seguros-privados.html).
A atuação deste escritório a favor de entidades de saúde suplementar, fechadas de previdência complementar, de corretores de seguros, bem assim de seguradoras, individualmente consideradas ou através de consórcios, bem assim de suas entidades de representação sindical e federativa, confere ao seu corpo técnico a expertise para a prestação de serviços de consultoria, assessoria e representação jurídico-processual na seara cível e criminal.
A sua demanda poderá ser analisada e solucionada sob a perspectiva do Direito Securitário sob as vertentes acima referidas, como por exemplo, na consultoria acerca da aplicação das normas do órgão regulador (SUSEP – Superintendência de Seguros Privados), ou ainda no contexto da atuação jurídico-processual na seara criminal no sentido de bem avaliar as condutas lesivas ao patrimônio das seguradoras e promover a competente Noticiação de Crime para a investigação e persecução criminal e penalização do agente.
Trabalhista
O Direito do Trabalho é ordinariamente definido como “um conjunto de normas e princípios que regulamentam o relacionamento entre empregado e empregadores”. De fato, o sistema impõe ao Estado a tarefa de “reequilibrar as relações entre o empregador e os empregados”, sob o influxo dos Princípios da Proteção, da Irrenunciabilidade de Direitos, da Continuidade da Relação de Emprego, da Primazia da Realidade, da Razoabilidade, da Intangibilidade Salarial, da Inalterabilidade Contratual Lesiva.
Ao passo da necessária efetivação dos direitos fundamentais sociais, que contemplam normas e princípios tendentes à fixação de marco constitucional para a definição de patamar civilizatório firme para o não retrocesso das condições de salubridade do ambiente de trabalho, de salário condigno, com vistas à emancipação do sujeito à condição de “cidadão” (MARSHALL, Thomas Humphrey), a Reforma Trabalhista aprovada em 2017 (Lei Federal n. 13.467), alterou as regras relativas à remuneração, ao plano de carreira e à jornada de trabalho, dentre outras. A alteração legislativa tende a rever, em certa medida, a concepção sistêmica acerca do papel do empregador e do empregado na sociedade, descolando-se da lógica paternalista / subalterna das relações trabalhistas; pois os fatores econômicos, sociais e políticos presentes à época da Revolução Industrial, que nortearam a configuração deste modelo alteraram-se.
A sua demanda poderá ser analisada e solucionada sob a perspectiva do Direito do Trabalho desde que a sua empresa ou a sua pessoa, individualmente considerada, detenha empregados contratados para funções institucionais e/ou domésticas. A despeito da existência ou não de reclamatória(s) trabalhista(s) ajuizada(s) ou em vias de ajuizamento, a assessoria e consultorias jurídicas são instrumentos de prevenção de litígios.